Uncategorized 17/02/19 – SENADOFEDERAL fevereiro 18, 2019 admin Deixe um comentário View this post on Instagram O ressarcimento deve ser pedido via telefone, agências de atendimento, pela Internet e outros canais que a distribuidora dispuser. A empresa tem até 10 dias corridos para fazer vistoria no equipamento avariado e mais 15 dias para informar ao consumidor sobre o deferimento ou não do ressarcimento. Saiba mais na Resolução Aneel n. 360. #PraCegoVer Fundo preto e ilustração de uma vela e uma lâmpada. Texto na imagem: DANO ELÉTRICO DEVIDO À QUEDA DE ENERGIA? O consumidor tem até 90 dias para solicitar o ressarcimento à distribuidora de energia pelo dano causado a seus aparelhos elétricos devido à queda de energia. A post shared by Senado Federal (@senadofederal) on Feb 17, 2019 at 2:01pm PST Compartilhe isso:TwitterFacebookCurtir isso:Curtir Carregando... Related