SENADO FEDERAL – RACISMO E INJÚRIA

View this post on Instagram

Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. A injúria racial está prevista no Código Penal Brasil, no artigo 140, parágrafo 3º. Já o racismo é previsto pela Lei n. 7.716/1989. #PraCegover Fundo metade branco, metade preto. Na parte branca há silhuetas de pessoas na cor preta e na parte preta, silhuetas de pessoas na cor branca. Texto na imagem: VOCÊ SABE A DIFERENÇA? Racismo: Conduta discriminatória dirigida a determinado grupo. Considerado mais grave pelo legislador, é imprescritível e inafiançável. INJÚRIA RACIAL: Consiste em ofender a honra de alguém com a utilização de elementos referentes à cor, raça, etnia, origem ou religião. #Senado #SenadoFederal #igualdade #Brasil #Justiça #direito #lei

A post shared by Senado Federal (@senadofederal) on

Deixe uma resposta