12/09/18 – SENADO FEDERAL

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Segundo a Lei n. 12.318/10: “A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.” #PraCegoVer Fundo azul claro e uma mão segurando desenhos de um casal, um menino e uma menina. Texto na imagem: Alienação parental. É a desqualificação feita por algum familiar a um dos genitores com o intuito de dificultar ou destruir os vínculos entre ele(a) e o filho(a). A prática de alienação parental pode resultar em perda da guarda do filho(a).

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