Uncategorized SENADO FEDERAL abril 25, 2019 admin Deixe um comentário View this post on Instagram Alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. A Lei 12.318/2010, que dispõe sobre o assunto, traz medidas que o juiz pode tomar nos casos de alienação parental. ⠀ #PraCegoVer Fundo marrom claro e ilustração de um homem e uma mulher discutindo e no meio deles há uma criança segurando um coelho de pelúcia. Texto na imagem: ALIENAÇÃO PARENTAL É ABUSO MORAL CONTRA A CRIANÇA. A prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda. Lei n. 12.318/10, art. 3º. A post shared by Senado Federal (@senadofederal) on Apr 25, 2019 at 5:04am PDT Compartilhe isso:TwitterFacebookCurtir isso:Curtir Carregando... Related