16/01/2020 – ZONANORTE_SP

16/01/2020 – VITOR ALY – SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INFRA-ESTRUTURA E OBRAS, GESTÃO BRUNO COVAS

IPTU – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – TEM PREVISÃO LEGAL NOS ARTIGOS 32 E SEGUINTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 156, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

ART. 156 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88

ART. 32 E SEGUINTES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL

SEÇÃO II

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana

 Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

 § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

 I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

 II – abastecimento de água;

 III – sistema de esgotos sanitários;

 IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

 V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

 § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.