SENADO FEDERAL

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Segundo o Código de Defesa do Consumidor, "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". Isto significa que os estabelecimentos são responsáveis pela segurança dos seus clientes enquanto estiverem em suas dependências. Avisos ou cláusulas contratuais dizendo que eles "não se responsabilizam" em casos de roubos ou furtos, por exemplo, não têm valor. Mas se o estabelecimento oferecer local seguro para guarda de objetos e o consumidor não o utilizar, ou se for comprovado que ele pode ter dado causa ao roubo (por exemplo, levando um estranho ao seu quarto de hotel), a responsabilidade do estabelecimento pode ser descaracterizada. ⠀ #PraCegoVer Fundo preto, sem ilustrações. Texto na imagem: Srs. clientes não nos responsabilizamos. Isto pode? Não! Estabelecimentos comerciais são responsáveis, sim, pela segurança dos clientes. Objetos roubados ou furtados dentro de suas dependências devem ser ressarcidos. Isso vale, por exemplo, para: Hotéis, estacionamentos fechados, shoppings, supermercados, bancos e eventos fechados. Mas, atenção: o consumidor deve comprovar que houve o roubo ou furto, que ele próprio não deu causa ao ocorrido e que o estabelecimento foi negligente. Caso disponibilize local para guarda de pertences e o cliente recuse, não há responsabilidade.

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