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10/06/2013 – STJ indeniza moradora por acidente nas obras do Rodoanel

AGÊNCIA ESTADO
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) garantiu uma indenização a uma moradora que teve de ficar três dias afastada de casa por causa de um acidente nas obras do Rodoanel Mário Covas, em junho de 2001. O acórdão, da Terceira Turma do STJ, foi publicado no dia 4 e considerou o dano moral presumido, ou seja, sem necessidade de prova. A ação foi proposta contra a Petrobrás, a Dersa, empresa concessionária paulista, e a Queiroz Galvão, depois que um duto de gás liquefeito de petróleo (GLP) e gasolina explodiu.

Com o vazamento, houve risco de asfixia para os moradores. Os ministros do STJ concederam uma indenização por danos morais no valor de R$ 1.500, com base na profissão da autora e tempo que ficou fora de casa.

O juiz de primeira instância havia condenado os réus a um pagamento de 40 salários mínimos, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que não ficou demonstrado o dano sentido pela moradora. O TJ considerou que a alegação de dano era genérica e poderia criar precedente para uma série de ações por ‘aborrecimentos, ou sustos, cuja dimensão e intensidade devem ser cumpridamente demonstrados pela vítima’.

Para a ministra Nancy Dutra, relatora do recurso, a remoção temporária ‘resultou em dano moral puro decorrente da angústia que naturalmente envolveu a recorrente quando, totalmente fora de sua legítima expectativa, se viu obrigada a deixar seu lar às pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído pelo risco de eminente explosão’.

Fonte: http://arquivo.dm.com.br/texto/gz/119896

Retirado efeito suspensivo de recurso que paralisou licitação do Rodoanel

DECISÃO

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) retirou o efeito suspensivo de recurso que impedia o prosseguimento da licitação do trecho norte do Rodoanel Mário Covas, que irá completar o Anel Rodoviário Metropolitano de São Paulo. A Corte Especial negou agravo regimental interposto pelas empresas Cetenco Engenharia S/A e Contern Construções e Comércio Ltda. contra decisão do presidente do STJ, ministro Ari Pargendler.

A decisão do presidente, ratificada nesta quinta-feira (14) pela Corte Especial, suspende decisão do desembargador Grava Brazil, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que atribuiu efeito suspensivo a um agravo regimental contra decisão da presidência do próprio tribunal paulista.

Orçada em R$ 6,5 bilhões, com recursos estadual, federal e externos, o Rodoanel é construção fundamental para desafogar o trânsito em São Paulo. Em setembro de 2011, a União se comprometeu a repassar ao estado R$ 1,72 bilhão até 2014 e o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) vai desembolsar US$ 1,15 bilhão por meio de financiamento ao estado de São Paulo, aprovado pelo banco em novembro passado.

Disputa judicial

A batalha de liminares começou quando as duas empresas impetraram mandado de segurança contra ato do presidente da Dersa (Desenvolvimento Rodoviário S/A) que as excluiu da licitação. Elas não teriam cumprido os requisitos financeiros e técnico-operacionais exigidos em edital de pré-qualificação. São exigências que demonstram a saúde financeira e capacidade técnica das concorrentes, para assegurar que a obra será entregue no prazo acertado.

As empresas conseguiram liminares para permanecer no certame, mas elas foram suspensas pelo presidente do TJSP. Ele aceitou os argumentos, da Dersa e do Estado de São Paulo, de que a participação das empresas em desconformidade com o edital poderia comprometer a liberação do financiamento do BID ou gerar onerosos encargos financeiros pelo atraso no cronograma.

Essa decisão foi contestada em agravo regimental interposto pelas empresas, que também impetraram mandado de segurança para atribuir efeito suspensivo ao agravo. O desembargador Grava Brasil condeceu a liminar para suspender os efeitos da decisão do presidente do TJSP até o julgamento do agravo.

Ao deferir o pedido de suspensão de segurança contra essa última decisão, o ministro Ari Pargendler observou que o ato tinha como resultado prático a paralisação da própria licitação. “Não há como, na fase de pré-qualificação, levar o procedimento adiante com regras diferentes para os licitantes”, afirmou o ministro, considerando a existência da regra do edital e daquela que foi estabelecida para as impetrantes do mandado de segurança.

Para o ministro, o atraso daí decorrente sujeita o estado de São Paulo e a Dersa a pesados encargos financeiros e não se justifica, pois o agravo regimental tem condições de ser julgado antes do exame da documentação das outras 23 empresas que participam da licitação.

Fonte: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=106067

Coordenadoria de Editoria e Imprensa – 14/06/2012 – 18h46