Presidência da República – Casa Civil -Subchefia para Assuntos Jurídicos – LEI Nº 13.546, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera dispositivos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para dispor sobre crimes cometidos na direção de veículos automotores.

§ 3o Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:

Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” (NR)

http://www.planalto.gov.br

G1 – HORA 1

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