DERSA – AUDIÊNCIA PÚBLICA – RODOANEL TRECHO NORTE – 3 DE MAIO DE 2011 – 17:00 HORAS

 

AVISO DE AUDIÊNCIA PÚBLICA

 

A DERSA – DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A, faz saber que nos termos do art. 39, da lei nº 8.666/93 e demais legislações aplicáveis à espécie, realizará AUDIÊNCIA PÚBLICA referente ao Rodoanel Mário Covas, Trecho Norte, no dia 03 de maio de 2011, no Auditório do Instituto de Engenharia, à Av. Dante Pazzanese, n. 120 – Vila Mariana, São Paulo – SP, às 17:00 horas, com comparecimento de todos os interessados para debater as questões atinentes ao assunto.Fonte: http://www.dersa.sp.gov.br/rodoanel/default.asp

DERSA vai realizar Audiência Pública sobre Rodoanel trecho norte (clique no link )

http://pt.scribd.com/doc/53163177/DERSA-vai-realizar-Audiencia-Publica-sobre-Rodoanel-trecho-norte(clique no link )

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

  Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

(…) Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (Regulamento) (…)

Lei 8.666/93

(…) Art. 39.  Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a 100 (cem) vezes o limite previsto no art. 23, inciso I, alínea “c” desta Lei, o processo licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados.

Parágrafo único.  Para os fins deste artigo, consideram-se licitações simultâneas aquelas com objetos similares e com realização prevista para intervalos não superiores a trinta dias e licitações sucessivas aquelas em que, também com objetos similares, o edital subseqüente tenha uma data anterior a cento e vinte dias após o término do contrato resultante da licitação antecedente. (…) (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

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